Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DO MUSEU DA AMAZÔNIA – MUSA
TÍTULO I – DA ENTIDADE
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE DA ENTIDADE
Art. 1º. O MUSEU DA AMAZÔNIA – MUSA, associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, laica, doravante denominada MUSA, fundado em 22/01/2009 e registrado sob o nº 23.667 no livro A-409 em 08/04/2009, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º. O MUSA tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º. O MUSA tem sede e foro na cidade de Manaus/AM, podendo manter unidades de pesquisa, divulgação e exposição em qualquer parte do território nacional e no exterior.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º. O MUSA tem por objetivos:
I – desenvolver e administrar programas e projetos de museologia, pesquisa, educação e turismo, dedicados ao estudo e à divulgação do conhecimento científico e social dos biomas, da história e das culturas da região amazônica;
II – apoiar, fomentar e/ou implementar, sob as mais diversas formas, o turismo científico-cultural, o desenvolvimento científico e tecnológico, as atividades de divulgação e conservação nas áreas de meio ambiente e produção de conhecimentos tradicionais e os estudos sócio-ambientais;
III – estabelecer uma rede de intercâmbio de informações e cooperação com museus, universidades, institutos e organismos especializados do País e do exterior, contribuindo para o desenvolvimento científico, cultural e tecnológico da região amazônica.
IV – colaborar com os Governos dos Estados da Amazônia e com o Governo Federal, institutos de pesquisa, organizações não governamentais, empresas públicas e privadas na execução de programas, projetos inclusive fornecendo suporte básico ou complementar na forma de investimentos e gestão financeira, para atividades de:
a) popularização da ciência e da cultura, inclusão social, e turismo científicocultural;
b) educação e formação científica e cultural;
c) pesquisa e desenvolvimento científico-cultural e tecnológico;
d) pesquisa e formação especializada em ciências físicas, da terra, matemáticas, biológicas, sociais, antropologia, arqueologia e culturas e conhecimentos tradicionais;
e) conhecimento e conservação dos ecossistemas complexos;
f) conservação, reconhecimento e estudo do patrimônio linguístico, cultural, dos saberes tradicionais e a promoção de sua reprodução;
g) reconhecimento, estudo, divulgação e conservação de peças e material biológico, mineral, paleontológico e arqueológico;
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos estatutários, o MUSA poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES
Art. 6º. Com a finalidade de atingir os objetivos definidos neste estatuto, o MUSA desenvolverá atividades que visem:
I. a dar apoio à pesquisa científico-cultural, à conservação e manejo sustentável do bioma amazônico e ao atendimento dos programas e ações de educação científica, cultural e turística da região;
II. à divulgação científica e educacional, a popularização e a promoção do turismo, criando e mantendo museus e centros de ciências e cultura dedicados às ciências físicas, da terra, naturais e sociais;
III. a promover a circulação, nos estados da Amazônia, no país e no exterior, de material expositivo museológico, imagens e informações científico-culturais, pelos canais eletrônicos, rádio, televisão, bem como pela edição, publicação e distribuição de jornais, livros, revistas, dentre outras formas de divulgação, assim como apoiar a realização de congressos, exposições e demais eventos de caráter cientifico-cultural;
IV. a criar, construir e manter laboratórios equipados para o apoio das pesquisas científicas especializadas e interdisciplinares e sua divulgação;
V. a promover o estudo e o debate de questões relacionadas com o desenvolvimento científico-cultural, tecnológico e social da Amazônia que possam orientar conceitualmente o MUSA em seus programas interdisciplinares, biológicos, físicos, ambientais, sociais e etnológicos;
VI. ao desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços que contribuam para o conhecimento do bioma amazônico, da sociedade e para a conservação ambiental;
VII. a conceber, construir e manter estruturas físicas e de gestão adequadas à consecução dos seus objetivos institucionais;
VIII. ao aprimoramento da formação de quadros especializados nas áreas de interesse científico-cultural, tecnológico e social, particularmente nas áreas profissionais relevantes para a plena implementação dos objetivos institucionais do MUSA e dedicadas ao desenvolvimento tecnológico da região amazônica;
IX. a cultivar e manter em viveiros plantas, arbustos e árvores para exposição, educação, pesquisa, divulgação científica e comercialização de sementes, mudas, frutos, essências e resinas;
X. a criar e manter animais vivos em recintos zoológicos tais como insetários, borboletários e aquários com a finalidade educação, pesquisa, divulgação científica e comercialização;
XI. a promover assistência técnica e extensão rural (ATER).
TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. O quadro social do MUSA será constituído por um número ilimitado de associados, qualificados pelas seguintes categorias, cumpridas as exigências para e admissão definidas neste Estatuto:
a.) Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de Constituição do MUSA, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
b.) Associados efetivos: serão admitidos os que tiverem seus nomes aprovados pelo Conselho de Administração em reunião ordinária, a partir de indicação de, no mínimo, três associados fundadores ou efetivos;
c.) Associados beneméritos: personalidades que, pelo destaque no campo do conhecimento científico e social dos biomas, da história e das culturas da região amazônica, ou porque venham a contribuir de forma significativa para expansão e consolidação das finalidades do MUSA, fizerem jus a esse título, a critério da Diretoria ou do Conselho de Administração e sujeito à ratificação em Assembleia Geral;
d.) Associados mantenedores: aqueles que, identificados com os objetivos do MUSA, façam contribuições financeiras ou de outra natureza, destinadas à manutenção, operação e ampliação das atividades do mesmo, na forma definida pelo Regimento Interno.
Art. 8º. Poderão ainda ser associados do MUSA pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que possuam afinidades com os princípios e finalidades da instituição.
§1º. Os associados institucionais deverão indicar seus representantes junto ao MUSA.
§2º. Os associados do MUSA, independentemente da categoria, não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações sociais.
§3º. Os associados (pessoas físicas) poderão ser admitidos após a aprovação do formulário de admissão e a apresentação da cópia dos documentos pessoais
Art. 9º. As anuidades dos associados do MUSA, ou sua isenção, serão definidas pelo Conselho de Administração, no Regimento Interno, mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo Único – são considerados associados ativos em uma determinada data os associados que pagaram pelo menos a anuidade correspondente ao ano anterior à data considerada.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10. São direitos específicos dos associados ativos fundadores e efetivos:
I. votar nas deliberações da Assembleia Geral;
II. votar e ser votado para compor o Conselho de Administração, na forma prevista neste Estatuto;
III. solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto.
IV. Convocar os Órgãos Deliberativos através de requerimento subscrito por 1/5 dos associados
Art. 11. São direitos dos associados mantenedores e beneméritos:
I. apoiar, divulgar e propor eventos, programas e propostas de interesse do MUSA;
II. fazer à Diretoria, por escrito, sugestões e propostas de interesse do MUSA;
III. ter acesso às atividades e dependências do MUSA;
IV. tomar parte dos debates da Assembleia.
Art. 12. São deveres comuns a todas as categorias de associados:
I. obedecer às disposições estatutárias, ao Regimento Interno, aos regulamentos, às decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, bem como às resoluções da Diretoria;
II. concorrer para que o MUSA realize suas finalidades, participando da vida associativa com dedicação e proficiência;
III. contribuir pontualmente com os pagamentos devidos ao MUSA;
IV. comunicar à Diretoria atos e atitudes de associados que sejam incompatíveis com os objetivos do MUSA.
V. outros deveres previstos neste Estatuto, no Regimento Interno ou aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 13. Estará sujeito à exclusão do MUSA o associado que:
I. descumprir o Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos, as decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou as resoluções da Diretoria;
II. não efetuar o pagamento das anuidades por três anos consecutivos;
III. praticar atos contrários aos interesses do MUSA ou de improbidade.
§1º. A decisão sobre exclusão de associado far-se-á através de proposta do Presidente do Conselho de Administração, por decisão do Conselho de Administração, presentes, em sessão convocada especialmente, para esse fim, pelo menos 9 (nove) conselheiros. O associado será declarado excluído se nesse sentido se manifestarem pelo menos 6 (seis) conselheiros.
§2º. Da decisão do Conselho de Administração de exclusão do associado, caberá recurso à Assembleia Geral, que se manifestará se presente a maioria absoluta de seus membros, e tomará sua decisão por dois terços dos votos dos presentes.
§3º. O Regimento Interno do MUSA disporá pormenorizadamente acerca do procedimento a ser adotado na exclusão de associado, assegurando-lhe prévio e amplo direito de defesa.
CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO
Art. 14. Dois dos quatorze membros do Conselho de Administração serão eleitos em votação secreta, pelos associados ativos, fundadores e efetivos, em eleições convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração a cada quatro anos.
§1º. A convocação deve ser realizada com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência através de publicação em Jornal de ampla circulação na capital do Estado do Amazonas.
§2º. O Conselho de Administração deverá com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, indicar o nome de 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes da Comissão Eleitoral.
§3º. A lista dos candidatos será enviada pelo Conselho de Administração no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§4º. Serão aceitas indicações de nomes subscritas por no mínimo 30 (trinta) sócios.
§5º. As eleições para o Conselho de Administração poderão ser realizadas de forma eletrônica.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUSA
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15. O MUSA compõe-se pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva.
Art. 16. Os sistemas de gestão, de organização interna dos órgãos, de auditoria e consultoria do MUSA serão dispostos no seu Regimento Interno.
Art. 17. Os associados que compõem o Conselho de Administração e a Assembleia Geral não percebem remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem ao MUSA, sendo devido porém, o pagamento de parcelas pecuniárias de natureza indenizatória pelos gastos por eles realizados para o bom desempenho das atividades associativas.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão soberano do MUSA, sendo composto pelos associados fundadores e efetivos.
Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a) a cada quatro anos, para eleição dos seus representantes no Conselho de Administração;
b) anualmente, para a aprovação das contas e discussão sobre assuntos de interesse do MUSA;
§1º. A Assembleia Geral também reunir-se-á, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, sempre que assim fizer-se necessário aos interesses do MUSA.
§2º. A convocação de Assembleia ordinária ou extraordinária será feita pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor Geral ou por assinatura ou subscrição eletrônica de pelo menos um quinto dos associados ativos fundadores e efetivos, com antecedência mínima de cinco dias, mencionando dia, hora, local e assuntos da pauta.
§3º. As Assembleias ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas por via eletrônica desde que pelo menos um quinto dos associados ativos fundadores e efetivos se manifestem favoravelmente.
§4º. Em sessões de julgamento, convocadas especialmente para decidir acerca de exclusão de associado;
Art. 20. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. reformar o Estatuto;
II. destituir membros do Conselho de Administração diante de proposta do Conselho ou por requerimento subscrito por 1/5 dos associados ativos;
III. aprovar as contas;
IV. dissolver o MUSA.
Art. 21. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, presente no mínimo, 1/3 dos associados fundadores e efetivos que compõem a Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. O Conselho de Administração, órgão colegiado, deliberativo de administração superior e fiscalização do MUSA compõe-se de 14 (quatorze) membros, pessoas naturais de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, obedecendo à seguinte composição:
I – 9 ( nove ) membros natos, sendo:
a) Um representante da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), indicado pelo seu Reitor;
b) Um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) indicado pelo seu Diretor;
c) Um representante do Museu Goeldi, indicado pelo seu Diretor;
d) Um representante da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) indicado pelo seu Reitor;
e) Um representante do Conselho Municipal de Cultura de Manaus, indicado pelo seu Presidente;
f) Um representante da comunidade científica e cultural indicado de comum acordo pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e pela Associação Brasileira de Antropologia (ABA);
g) Um representante do Centro das Indústrias do Amazonas (CIEAM) indicado pelo seu Presidente;
h) Um representante da Associação Comercial do Amazonas (ACA) indicado pelo seu Presidente;
i) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, indicado pelo seu Diretor.
II – 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral sendo destes:
a) Um membro de notória representatividade técnico científica e cultural;
b) Um empresário das áreas industriais, comerciais, biotecnológicas, agroflorestais, da tecnologia da informação, de comunicação, turismo ou cultura.
III – 3 (três) membros indicados pelos demais (onze) integrantes, natos e eleitos, do Conselho.
§1º. O mandato dos membros eleitos para compor o Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.
§2º. Os membros natos poderão ser indicados e substituídos a qualquer tempo.
§3º. Os Conselheiros eleitos para integrarem a Diretoria do MUSA deverão renunciar ao assumirem funções executivas no MUSA.
§4º. O Diretor Geral do MUSA participará, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 23. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes por ano, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de 2/5 (dois quintos) de seus membros, a qualquer tempo.
Art. 24. As decisões do Conselho de Administração serão adotadas por maioria simples dos votos dos presentes, presente a maioria absoluta dos seus membros, cabendo um voto a cada membro e, ao Presidente, o voto de desempate.
Art. 25. O Conselho de Administração elegerá, dentre os seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração, exigido quorum mínimo de dois terços de seus membros, sendo permitida a recondução.
§ 1º. O mandato dos membros eleitos para a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
§ 2º. O Conselho poderá destituir seu Presidente, ou quaisquer de seus membros, exigido quorum mínimo de dois terços e por decisão da maioria absoluta de seus Conselheiros.
Art. 26. Em caso de substituição dos membros natos que ocupem o cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Secretário do Conselho de Administração, ou em havendo vacância de conselheiro que ocupe o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, o Conselho de Administração elegerá no prazo de 30 dias, contados a partir da vacância do cargo, outro conselheiro para a função.
Art. 27. Compete ao Conselho de Administração:
I. cumprir e fazer cumprir os objetivos sociais do MUSA e as decisões da Assembleia Geral;
II. aprovar a política institucional do MUSA, bem como as propostas de parcerias apresentadas pela Diretoria Executiva;
III. analisar e aprovar as propostas de candidatura para a associação;
IV. examinar e emitir parecer anual acerca das demonstrações financeiras e do relatório anual apresentado pela Diretoria Executiva;
V. deliberar sobre a seleção, designação e dispensa dos membros da Diretoria Executiva;
VI. fixar, por resolução, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
VII. propor à Assembleia Geral alteração do Estatuto;
VIII. aprovar o Regimento Interno do MUSA, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
IX. aprovar os regulamentos de recursos humanos, de contratações de obras, serviços, compras e alienações e de finanças do MUSA, com base em proposta da Diretoria Executiva;
X. determinar a contratação de auditoria contábil-financeira externa para fiscalizar o cumprimento das diretrizes, metas e movimentos econômico-financeiros do MUSA;
XI. autorizar, prévia e expressamente, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a contratação de empréstimos e financiamentos e a prestação de garantias reais ou fidejussórias perante instituição financeira pública ou privada, estabelecida no Brasil ou no exterior;
XII. escolher e destituir o Diretor Geral do MUSA, seu eventual substituto e, em caso de vacância, eleger novo membro, dentro de trinta dias contados a partir da vacância;
XIII. remeter ao Ministério Público processo administrativo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria Executiva por crime contra o patrimônio público que esteja sob a administração do MUSA;
XIV. publicar anualmente os relatórios financeiros e os relatórios de execução, devidamente auditados e aprovados pelo Conselho de Administração, vinculados a parcerias firmadas com entidades públicas ou privadas.
§1º. As deliberações relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à prestação de garantias, ao regulamento com os procedimentos disciplinados para contratação de obras, serviços, compras e ao plano de cargos, salários e benefícios do MUSA, serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, em reunião convocada especificamente para tais fins.
§2º. Poderá o Presidente do Conselho de Administração decidir, ad referendum do Conselho, matéria que, dado o caráter de urgência, não possa aguardar a reunião seguinte.
CAPÍTULO IV– DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Diretoria Executiva, órgão responsável pelos atos administrativos executivos, será constituída por um Diretor Geral, escolhido pelo Conselho de Administração e por, no máximo, cinco Diretores Adjuntos, designados pelo Conselho de Administração a partir da indicação do Diretor Geral, escolhidos dentre profissionais de notória qualificação técnica e reconhecida experiência executiva.
Art. 29. Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução de seus membros.
Art. 30. A escolha do Diretor Geral far-se-á em sessão em que esteja presente a maioria absoluta dos conselheiros, que tomarão sua decisão por dois terços dos presentes.
Art. 31. Compete à Diretoria Executiva:
I. planejar, dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do MUSA;
II. propor ao Conselho de Administração a política institucional do MUSA;
III. estabelecer as diretrizes e metas para cada exercício do MUSA;
IV. elaborar o Plano de Trabalho do MUSA para cada exercício;
V. propor ao Conselho de Administração a política de pessoal, a remuneração e os benefícios dos empregados do MUSA, inclusive da Diretoria;
VI. propor ao Conselho de Administração o orçamento para o exercício seguinte e encaminhar a prestação de contas do exercício anterior para análise e parecer;
VII. propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno do MUSA e suas posteriores alterações;
VIII. deliberar sobre a abertura ou extinção dos centros de pesquisa e exposição do MUSA na sede e fora dela;
IX. planejar e executar as atividades do MUSA, segundo a política institucional fixada, observadas as diretrizes aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração;
X. propor ao Conselho de Administração os regulamentos de recursos humanos, de contratações de obras, serviços, compras e alienações e finanças do MUSA;
XI. elaborar o relatório anual das atividades do MUSA, bem como a prestação de contas;
XII. contratar serviços especializados, respeitados os limites das dotações orçamentárias;
XIII. promover estudos e pesquisas de natureza técnica, administrativa e gerencial para dar suporte às propostas submetidas ao Conselho de Administração;
XIV. aprovar convênios e contratos de prestação de serviços ou de resultados, com pessoas físicas ou jurídicas, respeitando as normas estabelecidas pelo Regimento Interno;
XV. praticar os demais atos de gestão necessários à consecução das finalidades do MUSA, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§1º. As deliberações da Diretoria Executiva requerem a presença da maioria absoluta do colegiado e decisão da maioria dos presentes.
§2º. O Diretor Geral pode decidir, ad referendum da Diretoria Executiva, matéria que, dado o caráter de urgência, não possa aguardar a reunião seguinte.
§3º. O Diretor Geral representa o MUSA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos.
§4º. A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos uma vez em cada mês.
§5º. Os diretores adjuntos auxiliam o Diretor Geral na execução das deliberações da Diretoria, sendo que pelo menos um deles deverá ser co-responsável, junto com o Diretor Geral, pela movimentação financeira do MUSA.
Art. 32. Perderá o cargo o Diretor Geral ou Diretor Adjunto que infringir as normas legais pertinentes e regulamentares do MUSA, ou que exacerbem sua competência, por decisão da maioria absoluta do Conselho de Administração.
TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSO
CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO
Art. 33. O Patrimônio do MUSA é constituído:
I. pelas dotações iniciais, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas ou cedidas;
II. por anuidades dos associados, doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;
III. por bens e direitos que venha a adquirir.
Parágrafo Único – É vedado ao MUSA constituir-se em patrimônio de um grupo determinado de indivíduos, bem como de entidades de classe ou sociedades que não tenham caráter filantrópico, atuando nas áreas ambiental, educacional ou científica.
CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 34. Constituem recursos do MUSA os oriundos:
I. de contratos e convênios de qualquer natureza firmados com órgãos governamentais e agências privadas, nacionais ou estrangeiras;
II. da administração do seu patrimônio;
III. da produção e comercialização de tecnologias, serviços e produtos, pelo recebimento de royalties e pela cessão de licença de fabricação dos referidos produtos e serviços a terceiros;
IV. das contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V. de empréstimos junto a organismos nacionais e internacionais de financiamento ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VI. de percentuais, definidos em contratos ou convênios;
VII. dos negócios realizados por usuários das instalações e infra-estrutura oferecida pelo MUSA;
VIII. outras fontes que porventura lhe forem destinadas.
Art. 35. O patrimônio e os recursos do MUSA serão aplicados integralmente na realização de seus objetivos, definidos no artigo 4º, sendo vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro do MUSA.
CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 37. A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração a proposta orçamentária para o exercício seguinte, na qual serão especificadas, separadamente, as despesas de capital e de custeio.
Art. 38. A prestação de contas de cada exercício será encaminhada ao Conselho de Administração até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.
§1º. A prestação de contas deverá obedecer aos princípios e às normas brasileiras de contabilidade.
§2º. A prestação de contas deverá apresentar as seguintes demonstrações contábilfinanceiras:
I. balanço geral;
II. demonstração da conta de resultados;
III. quadro comparativo da receita orçada com a arrecadação realizada;
IV. quadro comparativo das despesas autorizadas com as despesas realizadas.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DAS DÚVIDAS E OMISSÕES
Art. 39. As eventuais dúvidas ou omissões deste Estatuto serão dirimidas, ad referendum, pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO
Art. 40. O MUSA somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, em sessão convocada especialmente para esse fim, em que esteja presente a maioria absoluta dos associados, sendo a decisão tomada por dois terços dos votos dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de dissolução do MUSA, o remanescente do seu patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não econômicos e que tenha o mesmo objeto social do MUSA, escolhida por deliberação da Assembléia Geral.
Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro.
Manaus, 8 de novembro de 2013